A ignomínia do trabalho escravo.

O dia 28 de janeiro foi fixado pela Lei nº 12.064, de 29 de outubro de 2009, como sendo o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Esse dia foi escolhido em razão do fato que ficou conhecido como Chacina de Unaí, ocorrido em 28 de janeiro de 2004. Nesse dia, três auditores fiscais do trabalho e um motorista foram assassinados, vítimas de uma emboscada durante uma operação de rotina realizada na região rural de Unaí (MG).

Quando se fala em trabalho escravo, logo vem à mente a imagem de uma pessoa privada de sua liberdade, em estado de servidão, ou seja, de uma pessoa escravizada. Porém, no nosso ordenamento jurídico, como essa expressão deve ser compreendida, haja vista que a escravidão foi abolida no Brasil pela Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888 (Lei Áurea)?

No ordenamento jurídico pátrio, o trabalho escravo é sinônimo de trabalho em condição análoga à de escravo, e, nos termos do art. 149 do Código Penal, abrange o trabalho forçado e o trabalho degradante. Com efeito, o referido dispositivo tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo, e possui a seguinte redação: “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

Em razão da conduta acima descrita, geralmente o trabalhador tem seus direitos trabalhistas violados, posto que não recebe corretamente – e na maioria das vezes sequer recebe – pagamento de horas extras, férias, 13º salário, dentre outros, bem como sofre danos extrapatrimoniais (cf. arts. 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)), de modo que ele pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho para fins de obter a tutela de seus direitos violados.

Ainda deve ser mencionado que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 243, estabelece uma sanção para aquele que explora o trabalho escravo. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que “as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.” E o parágrafo único desse dispositivo fixa que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” Ocorre que, no que se refere ao trabalho escravo, a referida lei ainda não foi editada, o que faz com que a norma constitucional tenha eficácia limitada, impossibilitando a aplicação da citada sanção ao violador do direito do trabalhador.

Por fim, deve ser registrado que, não obstante o Estado tenha atuado para combater o trabalho escravo, esse combate deve ser uma bandeira de cada pessoa, posto que se trata de um imperativo moral existente nas sociedades civilizadas.


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